STJ — 1957776

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-11-23Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832658
Número de registro na fonte
202102786255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 12485d9d4238e630151549d17b181279ff7c0a9ebea9b9364eb1dff45a71f7e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE  - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar." (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)". 2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência de similitude fática.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE  - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar." (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)". 2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência de similitude fática. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.