Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG.
TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de
votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do
direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o
objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão
como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à
moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que
não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de
sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar."
(REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
14/09/2018)".
2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com
características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de
rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência
de similitude fática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG.
TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de
votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do
direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o
objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão
como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à
moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que
não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico
estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de
sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar."
(REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
14/09/2018)".
2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com
características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de
rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência
de similitude fática.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.