STJ — 1665599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b947365bdad4ec9d4a5100b259dc21cdb7623df7bf5fdc41e2c40480ebe7332
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ.
- No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral do STF) ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que acolheu a questão de ordem para adequação do tema repetitivo à nova orientação fixada pelo STF (fls. 703/708).
- Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva.
- Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806.
- Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779.
- De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e 1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.
- Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente, pela Corte Especial a apreciação do recurso. 8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01023 ART:01024 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2239554 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2173912 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
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