STJ — 1665599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b947365bdad4ec9d4a5100b259dc21cdb7623df7bf5fdc41e2c40480ebe7332

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ.
  2. No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral do STF) ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que acolheu a questão de ordem para adequação do tema repetitivo à nova orientação fixada pelo STF (fls. 703/708).
  3. Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva.
  4. Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806.
  5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779.
  6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e 1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019.
  7. Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente, pela Corte Especial a apreciação do recurso. 8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PARA REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 798/806. 1. Trazem os autos embargos de declaração por meio dos quais a União aponta erro no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para o fim de se anular o julgamento anterior, encaminhando-se os autos à Corte Especial do STJ, órgão competente para suprir as omissões e modular os efeitos do acórdão que acolheu questão de ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ. 2. No caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral do STF) ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291, a Primeira Turma desta Corte Superior propôs a submissão do feito à Corte Especial, que acolheu a questão de ordem para adequação do tema repetitivo à nova orientação fixada pelo STF (fls. 703/708). 3. Em face dessa decisão, o ente federativo opôs os embargos de declaração de fls. 771/779, asseverando que, ante a abrupta mudança de entendimento do STJ sobre a questão, na trilha da tese firmada pelo STF, e visando evitar a vulneração da segurança jurídica, cabia a este Superior Tribunal modular os efeitos da matéria repetitiva. 4. Ocorre que, na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020, esta Primeira Turma apreciou os embargos de declaração, acolhendo o voto do então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para rejeitar o recurso nos termos do acórdão de fls. 798/806. 5. Diante da afetação do julgamento do feito à Corte Especial, que decidiu pela revisão do Tema Repetitivo 291/STJ, caberia àquele órgão colegiado apreciar os embargos de declaração de fls. 771/779. 6. De fato, considerando a sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada, sendo ele também o órgão judicial que detém competência para apreciar e julgar o recurso, não havendo possibilidade de se modificar a competência para permitir que outro órgão confirme ou modifique o julgamento, à luz do que preconizam os arts. 1.023 e 1.024, §2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.950.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgRg na APn 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 30/4/2019. 7. Logo, constatado o equívoco no julgamento dos anteriores embargos de declaração, é de rigor a anulação do julgamento realizado pela Primeira Turma na sessão virtual de 12/05/2020 a 18/05/2020 (acórdão proferido às fls. 798/806), para que seja renovada, oportunamente, pela Corte Especial a apreciação do recurso. 8 . Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de fls. 798/806.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de anular o acórdão de fls.798/806, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1950846>>-PR, <<EDcl no AgRg na APn 862>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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