STJ — 2173912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9039d6dac2690300599ecc06215415673301ce14ef1daab90c6dd87b178e3a51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente.
  2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
  3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.
  4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".
  5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.
  6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.
  7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. 1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente. 2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". 3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo. 4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ". 5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais. 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, de ofício, e julgar prejudicado o agravo regimental e o recurso subjacente, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO COLEGIADO - COMPETÊNCIA) STJ - <<EDcl no REsp 1828761>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 883236>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1850458>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2188284>>-PE, <<AgInt no AREsp 2073062>>-SP, <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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