Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos
valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem
pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão
é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 20/10/2022; e AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
- Agravo interno do IBAMA a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos
valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem
pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão
é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 20/10/2022; e AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
2. Agravo interno do IBAMA a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2129480>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2109465>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.