Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE
PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o
montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição
financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em
papel-moeda.
- Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE
PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.
1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o
montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição
financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em
papel-moeda.
2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1910772>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,
<<AgInt no REsp 1973857>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1721805>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2158284>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.