STJ — 1771880

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63edbfb8ec77e1a7ca7cc64d446c2521302c6fb64705febc01d6aeb6e07323e1

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
  2. Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a interposição de novo apelo nobre.
  3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  4. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
  5. No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único, III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara, precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 283/STF.
  6. Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
  7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp 1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2021).
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a interposição de novo apelo nobre. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. 5. No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único, III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara, precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp 1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2021). 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.