Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos
presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração
prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de
afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais
teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
- Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do
REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual
irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a
interposição de novo apelo nobre.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no
sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a
ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus
afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa
julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da
mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único,
938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido
ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula
282/STF.
- No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único,
III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se
limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam
também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara,
precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 283/STF.
- Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da
Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o
fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente
constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da
Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp
1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 7/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Provido o REsp 1.214.541/PE, anteriormente interposto no bojo dos
presentes autos, para anular o acórdão dos embargos de declaração
prolatado pelo Tribunal de origem, devido o reconhecimento de
afronta ao art. 535 do CPC/1973, restaram prejudicadas as demais
teses nele suscitadas, tendo em vista a impossibilidade de seu exame
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
2. Rejulgados os aludidos aclaratórios, não há falar em devolução do
REsp 1.214.541/PE a esta Corte para novo julgamento. Eventual
irresignação da parte recorrente deve ser externada mediante a
interposição de novo apelo nobre.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
4. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor no
sentido de que, na petição inicial da ação de conhecimento, a
ASSERFESA/PE teria formulado pedido em benefício de todos os seus
afiliados e, em virtude do acolhimento desse pleito, haveria coisa
julgada sobre o tema. Assim, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Da
mesma forma, não foi prequestionada a tese suscitada à luz do art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73) c/c os arts. 932, parágrafo único,
938, §§ 1º a 3º, e 1.029, § 3°, todos do CPC, nem sequer tendo sido
ela suscitada nos aclaratórios, o que atrai a aplicação da Súmula
282/STF.
5. No que concerne à tese de afronta aos arts. 81, parágrafo único,
III, e 103, III, ambos do CDC, tem-se que a parte ora recorrente se
limitou a tecer considerações genéricas no sentido de que seriam
também aplicáveis à espécie, sem, contudo, impugnar de forma clara,
precisa e congruente o fundamento contido no acórdão dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 283/STF.
6. Além de não prequestionada a alegação de ofensa ao art. 2º-A da
Lei n. 9.494/97 (introduzido pela MP 1.798-1/1999), tem-se que o
fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente
constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a
incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da
Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial"(AgInt no AREsp
1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 7/6/2021).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.