Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.
CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS
PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão
quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso
Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto
encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta,
transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o
respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não
é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais
para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o
lodo nele gerado.
IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio
de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se,
consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo
Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não
encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não
ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao
Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.