STJ — 2001635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f417d4fba898ba8b0199c98157ae2b755c978aa9a9b58eb08f13a12e769d9f15

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: f417d4fba898ba8b0199c98157ae2b755c978aa9a9b58eb08f13a12e769d9f15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f417d4fba898ba8b0199c98157ae2b755c978aa9a9b58eb08f13a12e769d9f15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f417d4fba898ba8b0199c98157ae2b755c978aa9a9b58eb08f13a12e769d9f15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.