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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE
ORIGEM. TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo
prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Afirmou o viés constitucional do julgado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
- "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não
viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o
estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade
preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp
819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006,
p. 206).
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE
ORIGEM. TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo
prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Afirmou o viés constitucional do julgado.
2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
3. "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não
viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o
estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade
preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp
819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006,
p. 206).
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS DESENVOLVIDAS PELA
EMPRESA - GRAUS DE RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1356579>>-PE,
<<REsp 819188>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.