STJ — 2074681

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19a48ed4ec1bae13c1bc5684e5b9875d103daf9ab37d13d15c1136ef5dd081e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831573
Número de registro na fonte
202200469704
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e19a48ed4ec1bae13c1bc5684e5b9875d103daf9ab37d13d15c1136ef5dd081e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE ORIGEM. TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou o viés constitucional do julgado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp 819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006, p. 206).
  3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SOBERANIA DO JUÍZO DE ORIGEM. TEMAS COM VIÉS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DEFESA EM RESP. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão, confirmatória do juízo prelibador, que entendeu não violados os arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou o viés constitucional do julgado. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. "O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave -, objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)" sendo "legítimo o estabelecimento, por decreto, do grau de risco com base na atividade preponderante da empresa" (AgRg no AgRg no REsp 1.356.579/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp 819.188/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.5.2006, p. 206). 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA - GRAUS DE RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1356579>>-PE, <<REsp 819188>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.