Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. SÚMULAS 283/STF E 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021.)
- A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do
art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Incidiu, ainda, o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente não
impugnou o fundamento de que "não se desincumbiu de apontar
especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a
título de danos morais" para que pudesse justificar a majoração dos
"parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares". Também em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que o valor da causa admite sua adequação de ofício pelo magistrado.
Veja AgRg no REsp 1.096.573/RJ,Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.3.2009).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. SÚMULAS 283/STF E 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021.)
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do
art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Incidiu, ainda, o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente não
impugnou o fundamento de que "não se desincumbiu de apontar
especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a
título de danos morais" para que pudesse justificar a majoração dos
"parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares". Também em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que o valor da causa admite sua adequação de ofício pelo magistrado.
Veja AgRg no REsp 1.096.573/RJ,Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2.3.2009).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1096573>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071145 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5106cb60be6b1d336cba4a35d93885d290a418352a9dddc52fe6def0ea775c5e. SHA-256 do comentário:00d26d8055bf6cdbcd15353f331d5976d6c3b7c19edc0fe3f6ef42776ea85be3.