Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários mínimos, bloqueado pelo Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo par…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA.
SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
ANTT contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada
contra o particular, estabeleceu que, em se tratando de executado
pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários
mínimos, bloqueado pelo Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência,
condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais,
incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à
preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de
ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n.
1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães,
julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG,
Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n.
1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO -
POSSIBILIDADE EXAME A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1348012>>-MG,
<<REsp 1314360>>-MG,
<<REsp 1809145>>-DF,
<<AgRg no AREsp 223196>>-RS,
<<REsp 1372133>>-SC
(IMPENHORABILIDADE - LIMITE - QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIO
MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1897212>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.