STJ — 2140023

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575b5126492f4be4da5528b583318c4273dfd9fc1420e5a1c8e0444d01bb3a19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831608
Número de registro na fonte
202201626431
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Rompimento de adutora: como cobrar o prejuízo causado

Tema documentado no texto da fonte

Uma rua alagada, lojas com estoque perdido, veículos com motor comprometido pela água que invadiu o pátio — o rompimento de uma adutora de abastecimento pode gerar prejuízo em cadeia, atingindo dezenas de imóveis e comércios que nada têm a ver com a origem do problema, situada muitas vezes a metros de distância do dano.

Trecho de Rompimento de adutora: como cobrar o prejuízo causado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adutora, rompimento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causados pelo rompimento de adutora pertencente à ré no subsolo do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Esta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causados pelo rompimento de adutora pertencente à ré no subsolo do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vinculados à tese de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "restou devidamente comprovada a gritante falha na prestação do serviço perpetrada pela recorrente" (fl. 207). IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.