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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SAL ÁRIO S-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a penhora na conta bancária do agravado por ter sido encontrado valor inferior a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SAL ÁRIO S-MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão
que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a penhora
na conta bancária do agravado por ter sido encontrado valor inferior
a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento
foi improvido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - No caso dos autos, não se conheceu do recurso diante da
consonância do acórdão proferido na Corte de origem com a
jurisprudência desta Corte. Embora tenha havido a indicação de
apenas um precedente, verifica-se que o acórdão não destoa da
jurisprudência desta Corte no sentido de que é matéria de ordem
pública, a ser decidida de ofício pelo magistrado, a
impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;
AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.