STJ — 1302381

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64724559e03755f8597b0a66d51037d584f7aa021b33fcea1106c05f0563953

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria debatida. Precedentes.
  2. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013.
  3. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte contetada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes.
  4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
  5. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria debatida. Precedentes. 2. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013. 3. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte contetada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes. 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1425149>>-RS, <<AgRg no AREsp 473757>>-CE, <<AgRg no AREsp 304572>>-AL, <<AgRg no AREsp 247288>>-PE (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1272508>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 162397>>-SP, <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no Ag 1276352>>-RS, <<EDcl no REsp 705148>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1187678>>-MS (DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<REsp 1818280>>-MA, <<REsp 1659074>>-SC, <<EDcl no REsp 1308581>>-PR, <<REsp 1234377>>-RS, <<AgInt no AREsp 548996>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO (CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP, <<AgInt no AREsp 1170673>>-RS, <<REsp 1292182>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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