STJ — 1302381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64724559e03755f8597b0a66d51037d584f7aa021b33fcea1106c05f0563953
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria debatida. Precedentes.
- É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013.
- Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte contetada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes.
- "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
- Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01002
- LEG:FED LEI:001601 ANO:1917 ART:00003 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2759621 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2199294 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2483647 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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