Recurso Especial 2.023.098, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.023.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões, questões autônomas decididas no acórdão e impugnação parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.023.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.023.098, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836976, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.023.098, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.023.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.023.098 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.814 do Código Civil de 2002. O art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.814 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.023.098 reúne
O REsp 2.023.098 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é exclusão do herdeiro da sucessão. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.023.098 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.023.098 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836976 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.023.098?
O art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836976, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.023.098 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836976 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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