Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, aduzindo apenas que o
Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar
seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo
na jurisprudência desta Corte.
- "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
- "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/8/2022).
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, aduzindo apenas que o
Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar
seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo
na jurisprudência desta Corte.
2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido
no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo
o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao
mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte
Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/8/2022).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP,
<<REsp 1664818>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2098383>>-BA
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2042472>>-SP,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.