STJ — 2014302

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e23799814cf5c78fa83c095c7be4f4a7ca352f5632b8fc7a85306cc45186e2ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.741.471 do STJ: requisito não preenchido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.741.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de requisito não preenchido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.741.471 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 1.741.471 do STJ: requisito não preenchido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preenchido, requisito.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância com a jurisprudência do STJ.
  2. Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido - de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido - de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 30 DA LEI 4.242/63 - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS) STJ - <<EREsp 1350052>>-PE, <<AgInt no AREsp 1767444>>-DF, <<AgInt no REsp 1913328>>-PE, <<AgInt no REsp 1606016>>-ES (FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no REsp 1986959>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1927148>>-PE, <<AgInt no AREsp 1839327>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.