Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o
recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a
comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade
e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência
e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição
estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese
do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância
com a jurisprudência do STJ.
- Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para
suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido
- de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente
em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas
razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido
ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do
disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o
recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a
comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade
e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência
e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição
estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese
do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância
com a jurisprudência do STJ.
2. Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para
suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido
- de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente
em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas
razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido
ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do
disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 30 DA LEI 4.242/63 - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS)
STJ - <<EREsp 1350052>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1767444>>-DF,
<<AgInt no REsp 1913328>>-PE,
<<AgInt no REsp 1606016>>-ES
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1986959>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1927148>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1839327>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
ART:00030
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.