STJ — 1675994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce7613f9dc745baa44bf1a943e92e347887ed7d6e5ec060b05bed3cf7c8a125
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
- Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF.
- Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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