STJ — 1675994

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce7613f9dc745baa44bf1a943e92e347887ed7d6e5ec060b05bed3cf7c8a125

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
  2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
  3. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF.
  5. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF. 5. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957), <<AgRg no REsp 1417023>>-PR (DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1417023>>-PR, <<AgRg no REsp 1500062>>-MT, <<REsp 1726432>>-SP, <<AgRg no AREsp 796146>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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