Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/205. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada conta a União objetivando desconstituir o acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de procedência do pedido de nomeação e posse dos autores n…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/205. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada conta a União
objetivando desconstituir o acórdão do TRF da 5ª Região que reformou
a sentença de procedência do pedido de nomeação e posse dos autores
no cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte do
Ministério Público da União, uma vez que as suas classificações no
concurso (2ª e 3ª) implicam preterição ao primeiro colocado.
II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte
não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
V - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente.
VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência
de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art.
489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no
AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 14/11/2018.)
VII - Quanto ao apontado erro de fato, alega a parte recorrente que,
diferentemente do fundamentado pela Corte a quo, não teria havido
preterição. Assevera que "as decisões que se pautaram nessa premissa
claramente admitem um fato inexistente-a preterição -e, ao mesmo
tempo, consideraram inexistente fato ocorrido-o 1º colocado poderia
ter exercer seu direito de nomeação sub judice, se assim desejasse".
VIII - Por outro lado, ficou consignado no acórdão ora recorrido
que: "(...) exsurge evidenciado que os autores, conquanto
classificados na segunda e na terceira posições, foram nomeados em
05/08/2008, enquanto que o primeiro lugar, apenas em 17/08/2012. Não
há que se falar, pois, em fato inexistente tomado por existente, eis
que a preterição, realmente, aconteceu."
IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação
literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma
interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela
parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a
situação, o título judicial transitado em julgado merece ser
preservado.
XI - O Tribunal de origem concluiu que a interpretação conferida
pelo julgado rescindendo à norma confrontada não se revela
teratológica ou desprovida de razoabilidade, sendo certo que o
alcance da norma, ou seja, a possibilidade de abertura de concurso
interno de remoção, na vigência de concurso público, para ingresso
na carreira do MPU, era questão controvertida no Tribunal e no STJ.
XII - A despeito da existência de jurisprudência favorável aos
interesses dos autores, entendeu-se que a questão se resolveria por
meio da aplicação do enunciado da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal
Federal.
XIII - Na hipótese apresentada, alega a parte recorrente que não se
afigura legítima a superveniente alteração do edital em destaque,
causando danos aos recorrentes, sendo irrelevante, no caso em foco,
que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
XIV - Verifica-se que que o fundamento apresentado no julgado
combatido, no sentido da aplicação da Súmula n. 343/STF no caso em
tela, suficiente para afastar a alegação de violação manifesta da
norma jurídica e utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CCP - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
<<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA
AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,
<<AgInt no REsp 1728080>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.