STJ — 1950376

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21523259b4c85a3c05bb71c4a15f6fb1b16076f105e8f42cb1042e2e175970d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, ?conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano civil? (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença,…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, ?conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano civil? (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. III - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, não há empecilho legal ao gozo de mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o transcurso do primeiro período aquisitivo. (AgInt no REsp 1.866.455/PE, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020.) IV - Quanto à alegação da parte de que o que se discute é a inexistência de período aquisitivo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver o servidor cumprido os períodos aquisitivos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ENFRENTAMENTO DA DEMANDA) STJ - <<REsp 1486330>>-PR, <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP (FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO - POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO - TRANSCURSO DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1866455>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.