STJ — 2009545

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79134ce427cc85047ebf854fdade0ad8c0cf3ffccc2346d228b575c1db196633

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença julgou procedente o pedido, para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do lucro…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença julgou procedente o pedido, para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e CSLL. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - De fato, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS. Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, firmou posicionamento no sentido de que o pleito de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS ou a sua isenção, constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi, que é a proteção do Pacto Federativo. Contudo, a Segunda Turma entendeu que o pedido do contribuinte deveria ser "acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014." (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) III - Portanto, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais. Nessa mesma linha: EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2022; REsp n. 2.001.784, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/6/2022 e REsp n. 2.010.085, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/8/2022. IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento é uma faculdade do relator do processo paradigma (EDcl na PET no REsp n. 1.768.061/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ E DA CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS) STJ - <<REsp 1968755>>-PR (RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO) STJ - {{EDcl no REsp 1920207}}-RS, {{REsp 2010085}}-RS, {{REsp 2001784}}-RS (SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR) STJ - <<EDcl na PET no REsp 1768061>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.