Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença julgou procedente o pedido, para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do lucro…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo
Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o
direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases
de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença julgou procedente o pedido,
para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do
lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e CSLL. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - De fato, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão
controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação
que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade
de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores
decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da
base de cálculo do ICMS. Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, firmou
posicionamento no sentido de que o pleito de exclusão, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções
governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS ou a
sua isenção, constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora
por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua
ratio decidendi, que é a proteção do Pacto Federativo. Contudo, a
Segunda Turma entendeu que o pedido do contribuinte deveria ser
"acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do
art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais
isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até
08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na
alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser
extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições
previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014." (REsp n. 1.968.755/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
III - Portanto, considerando a necessidade de exame de provas e sob
pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal
a quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e das
provas documentais. Nessa mesma linha: EDcl no REsp n. 1.920.207/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2022; REsp n.
2.001.784, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/6/2022 e
REsp n. 2.010.085, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje
1º/8/2022.
IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos
termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de
sobrestamento é uma faculdade do relator do processo paradigma (EDcl
na PET no REsp n. 1.768.061/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E DA CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS VALORES
RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS)
STJ - <<REsp 1968755>>-PR
(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO)
STJ - {{EDcl no REsp 1920207}}-RS,
{{REsp 2010085}}-RS,
{{REsp 2001784}}-RS
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR)
STJ - <<EDcl na PET no REsp 1768061>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01035 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.