Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO
EXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que
determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto
remuneratório constitucional.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não
impõe, em regra, o sobrestamento dos demais recursos pertinentes,
ausente a decisão nesse sentido.
IV - Estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os
interinos de serventias extrajudiciais submetem-se ao teto
remuneratório inscrito no art. 93, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, assim estabelece a Suprema Corte: (MS 29.032 EDAgR/DF
AG. REG. nos EMB. DECL. em mandado de segurança, relator Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 7/6/2016.)
V - A alegação do recorrente de que o ato guerreado é contrário a
preceitos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a
restrição remuneratória prevista no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal não se aplica a ele, não merece prosperar.
VI - A alegação de que a repercussão geral da matéria versada no
recurso ordinário em exame foi reconhecida, nos autos do RE n.
808.202/RS, pois, até a presente data, o relator do referido
extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de
todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art.
1.035, § 5º, do CPC/2015.
VII - Deve, então, ser observada a jurisprudência do STJ acerca do
sobrestamento do recurso. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp
1.468.858/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/6/2016 e AgInt no AREsp 880.709/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - TETO REMUNERATÓRIO)
STF - [[MS-ED-AgR 29032]]-DF
(REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1468858>>-SP,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01035 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.