STJ — 58068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa6280357c35c035864af3ff3d1ed65497863faa2f9d05dff382aefbeed2d1a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Ju…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos demais recursos pertinentes, ausente a decisão nesse sentido. IV - Estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os interinos de serventias extrajudiciais submetem-se ao teto remuneratório inscrito no art. 93, XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, assim estabelece a Suprema Corte: (MS 29.032 EDAgR/DF AG. REG. nos EMB. DECL. em mandado de segurança, relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 7/6/2016.) V - A alegação do recorrente de que o ato guerreado é contrário a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a restrição remuneratória prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a ele, não merece prosperar. VI - A alegação de que a repercussão geral da matéria versada no recurso ordinário em exame foi reconhecida, nos autos do RE n. 808.202/RS, pois, até a presente data, o relator do referido extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. VII - Deve, então, ser observada a jurisprudência do STJ acerca do sobrestamento do recurso. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.468.858/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/6/2016 e AgInt no AREsp 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - TETO REMUNERATÓRIO) STF - [[MS-ED-AgR 29032]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1468858>>-SP, <<AgInt no AREsp 880709>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.