STJ — 2008150

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739727b722b57a76e0b5ebb7c7be10dbffd031ecc603d50e722bacf2d69bb7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832168
Número de registro na fonte
202201787477
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: barragem, brumadinho.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as parcelas para um dos autores. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta instância. III - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do entendimento jurisprudencial do STJ. IV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado. V - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 7). VI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores produziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança nascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi excluída da decisão liminar. VII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP, <<AgInt no AREsp 1726525>>-SE (ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF) STJ - {{AREsp 2131508}}-MG, {{REsp 2005280}}-MG, {{REsp 2009097}}-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.