Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o
restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do
Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da
Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o
pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o
Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as
parcelas para um dos autores.
II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos
especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha
deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de
4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta
instância.
III - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação
expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do
entendimento jurisprudencial do STJ.
IV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os
citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no
acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos
requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado.
V - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o
particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no
rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência
estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 7).
VI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores
produziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança
nascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi
excluída da decisão liminar.
VII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR - ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1726525>>-SE
(ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA - SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF)
STJ - {{AREsp 2131508}}-MG,
{{REsp 2005280}}-MG,
{{REsp 2009097}}-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.