Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DEBATIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos ponto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DEBATIDO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a
quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento
com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
V - A parte recorrente considera que seria inviável a dilação
probatória em momento processual avançado, a fim de afastar a
sobreposição com terras indígenas. Lado outro, como referido, o
Tribunal de origem considerou o pressuposto fático de que ?a área em
relação à qual houve a suspensão da execução (do cumprimento de
sentença) está, sim, inserida em terras indígenas (Ibirama-La
Klãno)?. (fl. 142)
VI - Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, já que, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório.
VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n.
4.657/42 (LINDB), o recurso especial também não comporta
conhecimento.
VIII - Não obstante a alegada violação do texto da LINDB, tem-se
que, conforme se verifica do acórdão recorrido e também das razões
recursais, o fundamento debatido é eminentemente constitucional, em
especial porque o Tribunal de origem lastreou o acórdão recorrido na
interpretação do art. 231, § 6º, da Constituição Federal.
IX - No caso, a pretensão de reforma do acórdão lastreado no texto
constitucional incumbe ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.