STJ — 2141256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae23b9554c395600ad2f563ae8b8982e91c8648691576c29e4a2dd6850c69625

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832260
Número de registro na fonte
202201647078
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: ae23b9554c395600ad2f563ae8b8982e91c8648691576c29e4a2dd6850c69625
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ae23b9554c395600ad2f563ae8b8982e91c8648691576c29e4a2dd6850c69625
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de penhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos funda…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de penhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Por outro lado, nos embargos, a parte embargante traz alegações relacionadas ao mérito do recurso especial que não chegou a ter sua admissibilidade nesta Corte. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. IV - Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.