Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de penhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação dos funda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
proferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de
penhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque
impenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da
ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial na origem. A decisão foi mantida no julgamento do agravo
interno.
II - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de
impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na
origem. Por outro lado, nos embargos, a parte embargante traz
alegações relacionadas ao mérito do recurso especial que não chegou
a ter sua admissibilidade nesta Corte.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se
conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da
fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no
AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp
1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.