Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES
DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos
embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção
monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução,
nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, concedendo parcial provimento ao
agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios nos
termos do CPC/1973.
II - De fato, a matéria relacionada à violação do art. 85, §§ 2º, 3º
e 5º do CPC/2015 não foi analisada no acórdão embargado. Passa-se a
analisar a alegação, integrando o acórdão.
III - Segundo entendimento desta Corte, o Código de Processo Civil
de 2015 deve ser aplicado se na data da fixação dos honorários o
novel Código já estava em vigor. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 31/8/2021.
IV - No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento
havia fixado os honorários em 10/5/2017 (45-49). O acórdão alterou a
fixação dos honorários em 24/10/2017 (fl. 263), ou seja, já na
vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, relativamente à
alegação de violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, o
recurso especial deve ser conhecido e provido para o fim de
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fixe os
honorários levando em consideração o Código de Processo Civil de
2015.
V - Ante o exposto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos
para integrar a decisão embargada com os fundamentos delineados.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.