STJ — 1890557

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c7ba16ca9c1c3b5ba4bd6efb1355279f2a8be85da4e2e4542e4997c258a15a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
  2. No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da decadência, mas sim a da pensionista.
  3. Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade.
  4. A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente, ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do benefício previdenciário à interessada.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações jurídicas entre os sujeitos de direito. 2. No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da decadência, mas sim a da pensionista. 3. Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade. 4. A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente, ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do benefício previdenciário à interessada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL AFASTADO) STJ - <<AgInt no MS 14568>>-DF, <<MS 20178>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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