O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia
política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n.
2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à
reparação econômica.
2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança,
restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na
decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em
razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.
3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a
decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a
possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração
Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não
devolução das verbas já recebidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia
política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de
má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido
à luz do entendimento do STF no Tema 839.
III. Razões de decidir
5. No caso, não se consegue aferir, com
segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé,
quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor.
Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o
que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo
revisional.
6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza
alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da
pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777.
7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve
ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a
natureza alimentar do benefício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA
POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia
política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n.
2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à
reparação econômica.
2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança,
restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na
decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em
razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.
3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a
decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a
possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração
Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não
devolução das verbas já recebidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia
política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de
má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido
à luz do entendimento do STF no Tema 839.
III. Razões de decidir
5. No caso, não se consegue aferir, com
segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé,
quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor.
Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o
que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo
revisional.
6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza
alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da
pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777.
7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve
ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a
natureza alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 18680 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-27 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA