Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de documentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por intempestividade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de
documentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida por intempestividade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código
de Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser
protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela
lei de organização judiciária local. Na hipótese, o recurso de
apelação foi protocolado após o encerramento do expediente no último
dia do prazo recursal, sendo pois intempestivo.
IV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela
Corte Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos
de Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado
em 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim
ementado: AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe
28/11/2016.
V - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a
seguinte similitude fática com o caso em exame: "No presente feito,
consignou-se no acórdão embargado que o recurso foi tido por
intempestivo porque protocolado às 17:20 horas, na data de
10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o
encerramento do horário de expediente era às 14 horas. [grifo
acrescentado]"
VI - De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em
assentar o acordão de origem, ora recorrido, como fundamento para
aferição da intempestividade (fl. 298): "Como cediço, após aquela
Resolução [08/2007], editou-se a Resolução nº 030/2009 e o seu art.
3º dispõe que além do horário regular de funcionamento do Poder
Judiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão nos
dias úteis das 14 às 18 horas. [grifo acrescentado]. É certo que o
regime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se
perde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser
protocolados no horário do expediente forense, conforme previsão do
artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se pode
afastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como
um todo."
VII - Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes
desta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe
11/2/2016; AgRg no AREsp n. 843.164/PI, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016.
VIII - Portanto, é intempestivo o recurso interposto no último dia
do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado
pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o
plantão judiciário reservado para medidas urgentes.
IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.