Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADO N. 414 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da certidão de dívida ativa por vício de citação no processo administrativo fiscal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADO
N. 414 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou o pedido de declaração de nulidade da certidão de dívida
ativa por vício de citação no processo administrativo fiscal. No
Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. Nesta Corte não se
conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a parte
recorrente, ora embargante, manifestou o seu intento de não recorrer
quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim, devem
ser acolhidos os embargos para decotar do acórdão os fundamentos
relativos a este capítulo. Também os fundamentos trazidos nos
embargos de declaração a respeito da constitucionalidade da matéria
devem ser decotados do acórdão.
III - Quanto ao mais, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir
erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - No caso dos autos, embora o dispositivo do art. 8º da Lei das
Execuções Fiscais faça parte dos fundamentos do acórdão objeto do
recurso especial, há outros fundamentos no acórdão. Assim, o acórdão
não tem como fundamento único o art. 8 da Lei das Execuções
Fiscais.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Assim, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de esgotamento
das buscas para fins de promoção da citação por edital. Conforme a
jurisprudência desta Corte, não é viável o recurso especial, para se
averiguar se ocorreu ou não o esgotamento dos meios de localização
do citado, por implicar em reexame fático-probatório. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.969.572/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022;
AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018; REsp
n. 1.672.918/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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