STJ — 2158500

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc248c34d5b47436df3b352d3a8f3514e6851f0dbceb4660169dd693670721fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832818
Número de registro na fonte
202201952101
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Estrito cumprimento do dever legal: o que afasta o crime

Tema documentado no texto da fonte

O Código Penal não trata do estrito cumprimento do dever legal em artigo isolado, mas o inclui entre as causas gerais de exclusão de ilicitude do art. 23: não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal. A excludente pressupõe um dever — não uma faculdade — imposto pela ordem jurídica a quem pratica o fato. Ela aparece com

Trecho de Estrito cumprimento do dever legal: o que afasta o crime · A previsão do art. 23, III, do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, dever, estrito, legal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8f08312cb9ace72505c40cc572f161d235c4958981f7087cfdec5d32bd52f2b
  • Registro documental: bc248c34d5b47436df3b352d3a8f3514e6851f0dbceb4660169dd693670721fc
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bc248c34d5b47436df3b352d3a8f3514e6851f0dbceb4660169dd693670721fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de suposto excesso na conduta de policial militar.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, manteve a sentença de improcedência da ação, pois concluiu que não restou comprovado o abuso de poder na conduta do policial, ao contrário, afirmou que o agente público agiu no estrito cumprimento do dever legal. A propósito, destaca que "o próprio autor admite ter resistido à ordem legal e ter empurrado o policial militar, culminando na sua prisão em flagrante delito" (fl. 351 e-STJ). Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de suposto excesso na conduta de policial militar. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, manteve a sentença de improcedência da ação, pois concluiu que não restou comprovado o abuso de poder na conduta do policial, ao contrário, afirmou que o agente público agiu no estrito cumprimento do dever legal. A propósito, destaca que "o próprio autor admite ter resistido à ordem legal e ter empurrado o policial militar, culminando na sua prisão em flagrante delito" (fl. 351 e-STJ). Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.