Estrito cumprimento do dever legal
Um oficial de justiça arromba a porta de um imóvel para cumprir mandado de despejo já autorizado judicialmente. Fora desse contexto, o ato seria invasão de domicílio; dentro dele, é o exercício de um dever imposto por lei, e essa origem legal do comando é o que retira a conduta da esfera do crime.
A previsão do art. 23, III, do Código Penal
O Código Penal não trata do estrito cumprimento do dever legal em artigo isolado, mas o inclui entre as causas gerais de exclusão de ilicitude do art. 23: não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal. A excludente pressupõe um dever — não uma faculdade — imposto pela ordem jurídica a quem pratica o fato. Ela aparece com frequência na atuação de policiais, oficiais de justiça e agentes de fiscalização, mas não se limita a cargos públicos: o ponto decisivo é existir uma obrigação legal concreta, e não apenas autorização para agir.
O limite da palavra 'estrito'
A proteção só existe enquanto o agente se mantiver dentro do que a lei efetivamente autoriza. Um policial que usa a força necessária para conter um preso em fuga age amparado pela excludente; se, já dominado o suspeito, continua agredindo-o, extrapola o dever e responde pelo excesso, conforme a regra do parágrafo único do art. 23. A excludente nunca cobre o abuso praticado depois de cessado o risco que justificava a ação.
Diferença para o exercício regular de direito
O dever legal se distingue do exercício regular de direito porque, no primeiro, o agente é obrigado a agir por força de lei ou de ordem legítima dela decorrente; no segundo, ele apenas exerce uma faculdade que a lei lhe reconhece, sem estar obrigado a isso. Um agente penitenciário que revista celas cumpre dever legal; o comerciante que retém temporariamente um cliente flagrado furtando exerce direito, não dever.
Exemplo de aplicação e o que a jurisprudência observa
Um fiscal sanitário que interdita um estabelecimento sem alvará, apreendendo produtos vencidos, age dentro do estrito cumprimento do dever legal, ainda que o comerciante alegue prejuízo. Os tribunais avaliam, caso a caso, se a medida adotada era proporcional ao fim buscado pela norma que impõe o dever — um fiscal que, além de interditar, danifica bens do estabelecimento sem necessidade para isso, responde pelo excesso, mesmo que a interdição em si estivesse amparada em lei.
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