Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO
PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP
1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR
RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA
DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls.
686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt
no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que
constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta
Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
- Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É
que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do
Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo
em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do
pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante
orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos
recursos especiais repetitivos.
- O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que
o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os
quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se
aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias,
que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não
tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é
determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos
tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de
indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.
- Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de
conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na
espécie.
- Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça
ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese pelos motivos ressaltados alhures.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO
PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP
1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR
RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA
DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.
1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls.
686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt
no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que
constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta
Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É
que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do
Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo
em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do
pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante
orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos
recursos especiais repetitivos.
3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que
o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os
quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se
aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias,
que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não
tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é
determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos
tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de
indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.
4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de
conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na
espécie.
5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça
ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese pelos motivos ressaltados alhures.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA - REGRA TÉCNICA PARA CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO CUMPRIDA
- VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DO ACÓRDÃO
PARADIGMA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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