STJ — 1894736

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-11-29Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831655
Número de registro na fonte
202002337739
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1894736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3. SHA-256 do comentário: 6f837ca92c9c9126d4e79ca351bf1e314d0b831eae58a856280cb684c0258328.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c2ec0797a519d248681df16043c805056c0a14b2714f947ba8bd743a2203e01
  • Registro documental: 1908f1a7419c5a0c040db7dc43557a663b1a9205e2373d683e27144d3742f0c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP 1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
  2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
  3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.
  4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie.
  5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP 1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO. 1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia. 4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie. 5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - REGRA TÉCNICA PARA CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO CUMPRIDA - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DO ACÓRDÃO PARADIGMA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.