Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na
edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual
indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.
- O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi
denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$
500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas
irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e
fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o
policial teve sua aposentadoria cassada.
- Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo
Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato
novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório,
do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as
características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à
época, não correspondem às do impetrante.
- Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido
levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta
no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual
fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão
(fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a
alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano
de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no
ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida,
verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram
suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n.
00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU."
- O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da
decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo
Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de
cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
- Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior
à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à
declaração, consistente na afirmação de que o declarante não
reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem
indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do
pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o
Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma:
?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ,
grifei). A matéria, portanto, não é nova.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na
edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual
indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.
2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi
denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$
500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas
irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e
fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o
policial teve sua aposentadoria cassada.
3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo
Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato
novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório,
do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as
características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à
época, não correspondem às do impetrante.
4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido
levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta
no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual
fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão
(fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a
alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano
de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no
ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida,
verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram
suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n.
00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU."
5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da
decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo
Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de
cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior
à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à
declaração, consistente na afirmação de que o declarante não
reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem
indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do
pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o
Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma:
?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do
veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria
apresentada e analisada no curso do processo disciplinar,
precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ,
grifei). A matéria, portanto, não é nova.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR,
<<AgInt no REsp 1888486>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00174
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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