STJ — 28641

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831687
Número de registro na fonte
202201623260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598. SHA-256 do comentário: 07063ef30231db652dd783c058f06db72d674fcb989644598e8bcb77146df9ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3a2bdfe207ee4afa0296fe108e843677d384ebdfb7649dbb1ef771590f22f598
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante.
  2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o policial teve sua aposentadoria cassada.
  3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório, do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à época, não correspondem às do impetrante.
  4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão (fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n. 00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU."
  5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
  6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à declaração, consistente na afirmação de que o declarante não reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma: ?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ, grifei). A matéria, portanto, não é nova.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DOCUMENTO NOVO JÁ ANALISADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria de Pessoal n. 45, de 12 de abril de 2.022, a qual indeferiu o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria do impetrante. 2. O impetrante, à época, era Policial Rodoviário Federal e foi denunciado por corrupção, visto que teria solicitado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para liberar caminhão retido por supostas irregularidades. O motorista entregou o valor, após sacar e fotografar as cédulas. Ao final do Processo Administrativo, o policial teve sua aposentadoria cassada. 3. Afirma que apresentou pedido de Revisão do Processo Administrativo (art. 174 da Lei 8.112/1990) baseado em alegado fato novo, consistente na declaração, assinada e registrada em cartório, do motorista do caminhão apreendido, na qual afirma que as características físicas do policial que lhe solicitou o dinheiro à época, não correspondem às do impetrante. 4. Embora o impetrante alegue que o documento novo não teria sido levado em consideração na análise do seu Pedido de Revisão, consta no Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, o qual fundamentou o ato do impetrado que indeferiu o Pedido de Revisão (fl. 826, e-STJ, grifei): "6. No presente caso, não obstante a alegação consistente na declaração realizada pelo Sr. Sergio Caetano de Azevedo, de 14 de junho de 2021, onde afirma que não reconhece no ex- servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração, e já foram suficientemente discutidas quando da elaboração do PARECER n. 00825/2021/CONJUR- MJSP/CGU/AGU." 5. O STJ entende que tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, violação ao devido processo legal. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. 6. Por fim, observa-se que, embora a declaração tenha sido posterior à decisão de cassação da aposentadoria, a matéria referente à declaração, consistente na afirmação de que o declarante não reconhece o ex-servidor como a pessoa que lhe solicitou vantagem indevida, já foi apreciada no processo administrativo, quando do pedido de reconsideração. Isso se observa, repita-se, quando o Despacho de Aprovação n. 00259/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU afirma: ?verifica-se que tal declaração realizada pela vítima, condutor do veículo, após a solicitação do ex-servidor já foi matéria apresentada e analisada no curso do processo disciplinar, precisamente em sede de pedido de reconsideração.? (fl. 826-e-STJ, grifei). A matéria, portanto, não é nova. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR, <<AgInt no REsp 1888486>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.