Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS
ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO
REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança
Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo
de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas
ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo
Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com
amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça
que anulou a primeira interceptação telefônica.
- A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para
a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não
se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam.
Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos
pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas,
não há como contaminá-las com a ilicitude destas.
- A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso
após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da
instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da
pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou
material no processo administrativo, diferentemente da seara
criminal.
- "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele
decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais
ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas
ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS
ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO
REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança
Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo
de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas
ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo
Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com
amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça
que anulou a primeira interceptação telefônica.
2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para
a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não
se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam.
Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos
pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas,
não há como contaminá-las com a ilicitude destas.
3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso
após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da
instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da
pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou
material no processo administrativo, diferentemente da seara
criminal.
4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele
decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais
ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas
ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA -
REEXAME DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no RMS 70522>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no MS 29441>>-DF, <<MS 22082>>-DF,
<<AgInt no MS 27232>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO ADMINISTRATIVA -
REJULGAMENTO DO CASO)
STJ - <<MS 20824>>-DF, <<MS 27042>>-DF, <<MS 24244>>-DF,
<<MS 20768>>-RJ, <<MS 13472>>-DF
(AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CÍVEL)
STJ - <<MS 23855>>-DF, <<MS 22608>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00174
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179. SHA-256 do comentário:d6efcf51adeaf4f6c4a1674678f6ed159437cb27a89a93d223309d2ee352f057.