STJ — 26582

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905145
Número de registro na fonte
202001624539
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179. SHA-256 do comentário: d6efcf51adeaf4f6c4a1674678f6ed159437cb27a89a93d223309d2ee352f057.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que anulou a primeira interceptação telefônica.
  2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam. Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas, não há como contaminá-las com a ilicitude destas.
  3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou material no processo administrativo, diferentemente da seara criminal.
  4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que anulou a primeira interceptação telefônica. 2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam. Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas, não há como contaminá-las com a ilicitude destas. 3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou material no processo administrativo, diferentemente da seara criminal. 4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DAS PROVAS) STJ - <<AgInt no RMS 70522>>-BA, <<AgInt nos EDcl no MS 29441>>-DF, <<MS 22082>>-DF, <<AgInt no MS 27232>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO ADMINISTRATIVA - REJULGAMENTO DO CASO) STJ - <<MS 20824>>-DF, <<MS 27042>>-DF, <<MS 24244>>-DF, <<MS 20768>>-RJ, <<MS 13472>>-DF (AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CÍVEL) STJ - <<MS 23855>>-DF, <<MS 22608>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.