Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante. II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal esta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito
de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de
Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
ora agravante.
II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF
(Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra
contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às
autarquias federais.
IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a
faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser
aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança,
possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do
autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE
736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442
AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/08/2010.
V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União,
inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária
do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ,
AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC
151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 05/03/2018.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
APLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS)
STF - [[RE 627709]]-DF
(CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
APLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS - RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA
CAUSA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 166130>>-RJ,
<<AgInt no CC 179209>>-DF,
<<AgInt no CC 187599>>-SP,
<<AgInt no CC 166313>>-DF,
<<CC 163820>>-DF
STF - [[RE-AgR 599188]]-PR,
[[AgR-RE 736971]]-RS,
[[RE-AgR 509442]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 150693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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