STJ — 150693

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831895
Número de registro na fonte
201700139520
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 150693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b. SHA-256 do comentário: fc53c7dc173ce201fd068ed2d978796e26c4f2ead4695d58d63cda2ff2077800.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: fde3c28fa74e6479122c5f9c974afe7172ff75c48df90ada32d925d8866bfe4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante. II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal esta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante. II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais. IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010. V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - APLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS) STF - [[RE 627709]]-DF (CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - APLICAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS - RESTRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 166130>>-RJ, <<AgInt no CC 179209>>-DF, <<AgInt no CC 187599>>-SP, <<AgInt no CC 166313>>-DF, <<CC 163820>>-DF STF - [[RE-AgR 599188]]-PR, [[AgR-RE 736971]]-RS, [[RE-AgR 509442]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.