Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS
ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não
ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma
conhece e analisa o mérito. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS
ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não
ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma
conhece e analisa o mérito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não cabe,
em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO SUPERAÇÃO DA BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE
RECURSAL - PARADIGMA - ANÁLISE DE MÉRITO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1849029>>-SP,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1724597>>-DF,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1651776>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO
- DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.