Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU . NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei interposto nesta Corte somente é cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional de Uniformização que tenha analisado o direito material e contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, sendo inadmissível contra decisão monocrática proferida pela Presidência. Precedentes: AgInt no PUIL n. 2.392/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022; AgInt no PUIL n. 1.132/RN, relator Ministr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU . NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de
uniformização de interpretação de lei interposto nesta Corte somente
é cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional de
Uniformização que tenha analisado o direito material e contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no STJ, sendo inadmissível contra
decisão monocrática proferida pela Presidência. Precedentes: AgInt
no PUIL n. 2.392/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 19/8/2022; AgInt no PUIL n. 1.132/RN, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe
de 29/4/2021; AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/11/2020.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no PUIL 2392>>-DF,
<<AgInt no PUIL 1132>>-RN,
<<AgInt no PUIL 1794>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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