STJ — 1984054

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd07dea45ece38c6355ba1f5e0f92bf37b63358335209c9a71d7bc26b20db294

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
  2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013).
  3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ? e se reconhecer eventual inobservância de decisão, preclusão ou afronta à coisa julgada ?, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013). 3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ? e se reconhecer eventual inobservância de decisão, preclusão ou afronta à coisa julgada ?, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 288596>>-MG (RECURSO DISSOCIADO DO CONTEXTO DOS AUTOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1337635>>-PE (DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1279021>>-BA (VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1827460>>-MG (COISA JULGADA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1505896>>-SC, <<AgRg no REsp 1510607>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.