STJ — 1908719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120ca4ccf14f8ea0a283bcecd390160b66bf9d445ac34b46d5cfddaaf0ce65d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente ajuizou Ação de Conhecimento para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária com a ANS, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda).
- O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
- A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
- O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN e art. 20, I, da Lei 9.961/2000), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
- Não procede a tese de infringência aos dispositivos consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é que a matéria está pacificada no âmbito do STJ. Cabe ao Tribunal de origem, que possui entendimento diverso, indicar explicitamente os fundamentos que justificariam a inaplicabilidade dos precedentes do STJ.
- A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte a quo, conforme acima mencionado, expressamente indicou a razão pela qual considerou inexistir inovação em matéria submetida ao princípio da legalidade - pelo contrário, o órgão colegiado inequivocamente mencionou que a regulamentação do Fisco não alterou os parâmetros fixados em lei.
- Como se vê, a irresignação da parte diz respeito à questão de fundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, sendo inadmissível a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
- Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014.
- Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA
- Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
- Recurso Especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:00926 ART:01022 ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00004
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000 ART:00020 INC:00001
- LEG:FED RES:000010 ANO:2000 ART:00003 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1872241 — RECURSO ESPECIAL · 2022-12-14 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2029698 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-27 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1953064 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-12-20 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo — Citação da mesma norma
- Tema 1123 do STJ: Taxa de Saúde Suplementar — Citação da mesma norma
- Equidade tributária: justiça do caso e limite da dispensa — Citação da mesma norma