Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI
9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO
10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV,
DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da
exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde
Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi
concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução
RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art.
97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para
reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS
e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e
durante sua tramitação).
- O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao
fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a
Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em
seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita,
porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
- No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
- A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
- O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
- De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com
base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o
preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio
jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais
em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente,
pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de
trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a
similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
- Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
- Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
- Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI
9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO
10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV,
DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da
exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde
Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi
concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução
RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art.
97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para
reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS
e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do
Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e
durante sua tramitação).
2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo,
condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores
recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao
fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a
Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em
seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita,
porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do
entendimento de que a substituição do termo "número médio de
usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão
"média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC
10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido
restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de
prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão
hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso
(exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos
do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição
concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do
CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com
base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o
preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio
jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais
em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente,
pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de
trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a
similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso
não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à
orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas
com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi
estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS,
não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro
instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena
de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp
616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no
AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no
AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e
AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado,
tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial,
deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no
STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA
11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000
estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de
saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da
legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1123: "O art. 3º da Resolução
RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por
plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao
princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte
RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Assistiram ao julgamento os Drs. WELINGTON LUIZ PAULO, pela parte
RECORRENTE: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO
EM SAUDE; JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, pela parte INTERES.: UNIMED DO
BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e ANDRE TORRES DOS
SANTOS, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO - LEI
EM SENTIDO FORMAL)
STJ - <<AREsp 1551000>>-RJ,
<<AREsp 1507963>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1276788>>-RS,
<<AgRg no REsp 1231080>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1434606>>-PB,
<<AgRg no AgRg no AREsp 616262>>-PE,
<<AgRg no AREsp 608001>>-RS,
<<AgRg no AREsp 552433>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01036
- LEG:FED RES:000010 ANO:2000
ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
ART:00020 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1872241 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1123 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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