Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem como sua reintegração ao cargo público do qual fora demitido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II -…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do
processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem
como sua reintegração ao cargo público do qual fora demitido. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O pedido de reconsideração não deve ser conhecido. As razões
nele veiculadas, objeto de inúmeros e sucessivos recursos
interpostos pela parte autora nesta Corte, traduzem mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, reiteradamente
reafirmado nas decisões e acórdãos proferidos nestes autos.
III - O pedido de reconsideração ora sob análise foi interposto
contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração
opostos contra julgamento de agravo interno interposto
sucessivamente a julgamento de agravo interno anterior - e,
portanto, não conhecido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão
colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD
nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO -
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL)
STJ - <<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR,
<<RCD no AgInt no AREsp 1790505>>-SP,
<<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1846539>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1551888 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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