STJ — 1551888

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6baa3ca620ac48e8fd1511634f07ad587a0654b1d3ebc143bc55d09d53c45910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831891
Número de registro na fonte
201902186040
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1551888 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6baa3ca620ac48e8fd1511634f07ad587a0654b1d3ebc143bc55d09d53c45910. SHA-256 do comentário: 2a00ab88ba3b24338e23994ce2118da8b2e39ddcf8c8306f49b039c3e121ef98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6baa3ca620ac48e8fd1511634f07ad587a0654b1d3ebc143bc55d09d53c45910
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6baa3ca620ac48e8fd1511634f07ad587a0654b1d3ebc143bc55d09d53c45910
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 6baa3ca620ac48e8fd1511634f07ad587a0654b1d3ebc143bc55d09d53c45910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem como sua reintegração ao cargo público do qual fora demitido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II -…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem como sua reintegração ao cargo público do qual fora demitido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de reconsideração não deve ser conhecido. As razões nele veiculadas, objeto de inúmeros e sucessivos recursos interpostos pela parte autora nesta Corte, traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, reiteradamente reafirmado nas decisões e acórdãos proferidos nestes autos. III - O pedido de reconsideração ora sob análise foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração opostos contra julgamento de agravo interno interposto sucessivamente a julgamento de agravo interno anterior - e, portanto, não conhecido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental. Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL) STJ - <<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR, <<RCD no AgInt no AREsp 1790505>>-SP, <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1846539>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.