Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO
TEMA 677/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de
ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente
transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
- O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em
garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos
moratórios previstos no título executivo, ante o dever da
instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e
juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
- Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do
entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de
divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e
alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
- Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos
devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,
além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada
pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da
prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,
I, do CC/02).
- A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como
ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se
consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é
necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao
credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de
disponibilidade.
- No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao
dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do
dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
- Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento
pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência
eletrônica dos valores (art. 906).
- Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia
do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente
de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a
cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até
que haja efetiva liberação em favor do credor.
- No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa do credor.
- Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros
remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros
moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a
natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
- O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial".
- Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser
calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido
o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco
depositário.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO
TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de
ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente
transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em
garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos
moratórios previstos no título executivo, ante o dever da
instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e
juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do
entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de
divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e
alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos
devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,
além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada
pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da
prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,
I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como
ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se
consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é
necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao
credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de
disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao
dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do
dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento
pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência
eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia
do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente
de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a
cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até
que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros
remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros
moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a
natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser
calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido
o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco
depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Relatora
reconhecendo preclusa a questão da admissibilidade da revisão do
TEMA 677/STJ e, no mérito, ratificando o voto anteriormente
proferido e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto
da Sra. Ministra Relatora, mas com modulação dos efeitos, tendo sido
acompanhado quanto à modulação pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, , por unanimidade, reconhecer a
preclusão da questão da admissibilidade da revisão da tese e, no
mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, alterando a
tese no TEMA 677/STJ para a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial", nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto à admissibilidade da revisão
do tema 677/STJ, os Sr. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes
e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos
os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão
que negavam provimento ao recuros especial.
Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos
efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos
efeitos.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
- GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS DA MORA -
PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1475859>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 268431>>-RS,
<<AgInt no AREsp 688982>>-RS,
<<AgInt no REsp 1629206>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1687672>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00002 ART:00526 PAR:00002 ART:00904
INC:00001 ART:00906 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00304 ART:00334 ART:00335 ART:00394 ART:00395
ART:00401 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1820963 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 677 Situação do tema: Revisado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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