Recurso Especial 2.129.232, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.232 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros moratórios (responsabilidade do devedor) e distinção de naturezas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.232, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955529, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.232, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.232 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.232 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 395 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 401 do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.129.232
O julgamento invoca Súmula 179 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.129.232 reúne
O REsp 2.129.232 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito judicial e tese fixada em recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.129.232 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.232 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955529 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.129.232?
A Súmula 179 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.232 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955529 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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