STJ — 1704379

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOData do julgamento: 2022-10-19Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832630
Número de registro na fonte
201702713069
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1704379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14. SHA-256 do comentário: a174de50390abf2bc079c357e8a5c11bfe9d71b7b353f25807cca502b3b7003c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.
  2. A origem do título executivo, se judicial, oriundo de responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial, não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos limites da (im)penhorabilidade de vencimentos.
  3. Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial. 2. A origem do título executivo, se judicial, oriundo de responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial, não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos limites da (im)penhorabilidade de vencimentos. 3. Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo para admitir os embargos de divergência, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Determinado o posterior envio dos autos ao Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para o processamento dos embargos de divergência. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negava provimento ao agravo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.