Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À
QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas
no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.
- A origem do título executivo, se judicial, oriundo de
responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial,
não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos
limites da (im)penhorabilidade de vencimentos.
- Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos
de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À
QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas
no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.
2. A origem do título executivo, se judicial, oriundo de
responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial,
não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos
limites da (im)penhorabilidade de vencimentos.
3. Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos
de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar
provimento ao agravo para admitir os embargos de divergência, nos
termos da retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Determinado o posterior envio dos autos ao Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para o processamento dos
embargos de divergência. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negava provimento ao agravo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Humberto Martins, Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1704379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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