Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07
DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL
A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão
agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência,
lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais
indicadas.
- O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como
posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ".
- Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de
reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não
se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não
se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -,
porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos
do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial.
- A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a
arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
- Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo
Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça
só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da
Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no
REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a
hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do
STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso.
- Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de
prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973),
constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual
entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência
de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida
cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez,
considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não
caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de
parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis
rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão.
- A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que
inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial,
que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável
identidade entre as situações fáticas comparadas.
- Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e
da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência
manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese
recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de
urgência cassada.
- Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora,
não se constata abuso no direito de recorrer.
- O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o
julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno,
peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas
eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar
restabelecida com esta decisão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07
DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL
A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão
agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência,
lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais
indicadas.
2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como
posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ".
3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de
reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não
se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não
se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -,
porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos
do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial.
4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a
arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo
Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça
só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da
Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no
REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a
hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do
STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso.
6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de
prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973),
constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual
entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência
de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida
cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez,
considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não
caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de
parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis
rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão.
7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que
inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial,
que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável
identidade entre as situações fáticas comparadas.
8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e
da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência
manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese
recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de
urgência cassada.
9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora,
não se constata abuso no direito de recorrer.
10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o
julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno,
peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas
eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar
restabelecida com esta decisão.
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sérgio Kukina.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sebastião Reis
Júnior e Joel Ilan Paciornik.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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