STJ — 1900586

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833000
Número de registro na fonte
202002681217
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341. SHA-256 do comentário: 15240264f0a8d76c421f9d3ca2059de3e5a564e84a39f0d5e3994232816311c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais indicadas.
  2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ".
  3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial.
  4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
  5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso.
  6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973), constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez, considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão.
  7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial, que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável identidade entre as situações fáticas comparadas.
  8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de urgência cassada.
  9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
  10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno, peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar restabelecida com esta decisão.
  11. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais indicadas. 2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ". 3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso. 6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973), constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez, considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão. 7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial, que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável identidade entre as situações fáticas comparadas. 8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de urgência cassada. 9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno, peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar restabelecida com esta decisão. 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan Paciornik. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.