STJ — 1974037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c49d5c2dca3957107f661cccc67125bf240f6a8f8048167b0cfad21be9ba5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada desta Corte, é possível o recrudescimento da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, como no caso, em que houve a apreensão de cerca de 20kg de maconha.
  2. A alegação de desproporcionalidade da basilar invade a atividade discricionária do julgador, além da ausência de definição, pelo legislador, de um critério de aumento para cada vetor considerado negativo. Ainda assim, não se reputa desarrazoada a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando os limites mínimo e máximo cominados para a pena em abstrato (5 a 15 anos de reclusão) e a maior gravidade do crime evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida.
  3. As instâncias ordinárias afastaram a pretendida redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente na contratação do agravante para o transporte em um coletivo, de Cascavel/PR a Rio Branco/AC, de elevada quantidade de entorpecentes, os quais foram ocultados em lonas, lençóis e em pó de café, denotou um maior planejamento e requinte, incompatível com a figura do traficante iniciante. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico.
  4. Reconhecida a dedicação do agravante a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, a reforma desse entendimento encontra empecilho na Súmula n. 7 do STJ.
  5. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa privilegiadora com lastro não só na quantidade de droga apreendida, como também em elementos concretos que evidenciaram a interação habitual do agravante com atividades criminosas. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em bis in idem pelo fato de a pena-base ter sido exasperada em razão da quantidade de entorpecente localizado com o acusado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada desta Corte, é possível o recrudescimento da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, como no caso, em que houve a apreensão de cerca de 20kg de maconha. 2. A alegação de desproporcionalidade da basilar invade a atividade discricionária do julgador, além da ausência de definição, pelo legislador, de um critério de aumento para cada vetor considerado negativo. Ainda assim, não se reputa desarrazoada a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando os limites mínimo e máximo cominados para a pena em abstrato (5 a 15 anos de reclusão) e a maior gravidade do crime evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. 3. As instâncias ordinárias afastaram a pretendida redutora com amparo em fundamentação idônea. Conforme destacado, o modus operandi da prática delitiva, consistente na contratação do agravante para o transporte em um coletivo, de Cascavel/PR a Rio Branco/AC, de elevada quantidade de entorpecentes, os quais foram ocultados em lonas, lençóis e em pó de café, denotou um maior planejamento e requinte, incompatível com a figura do traficante iniciante. Concluiu-se, assim, que o acusado não se tratava apenas de "mula" do tráfico. 4. Reconhecida a dedicação do agravante a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, a reforma desse entendimento encontra empecilho na Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa privilegiadora com lastro não só na quantidade de droga apreendida, como também em elementos concretos que evidenciaram a interação habitual do agravante com atividades criminosas. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em bis in idem pelo fato de a pena-base ter sido exasperada em razão da quantidade de entorpecente localizado com o acusado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<HC 729132>>-SP, <<AgRg no AREsp 1647468>>-MG (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 737848>>-MS, <<AgRg no HC 708992>>-MS (DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1780993>>-RO (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE VALORADO NA PRIMEIRA FASE - NOVA VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<AgRg no REsp 1985448>>-SC, <<AgRg no HC 738289>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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