Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
- Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
- Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para
a interposição de outros recursos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do
RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de
nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo
em recurso especial. Precedentes.
3. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para
a interposição de outros recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - PREVISÃO LEGAL)
STJ - {{MS 28692}}-DF, {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP
STF - [[ARE 1381324]]-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DATA DE
JULGAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1678798>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1516441>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004 ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00619
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.