STJ — 1936810
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO.
I - Na origem, trata-se de apelação cível contra o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. No Tribunal a
quo, a decisão foi por dar parcial provimento ao apelo, unicamente
para afastar a capitalização de juros sobre o débito apurado
administrativamente e devido pela parte autora.
II - Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no
presente caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo
códex processual.
III - Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ,
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente
caso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se
repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo
comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento
da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade
de justiça.
V - Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para
sanar os vícios, contudo, não regularizou, uma vez que a petição de
fls. 293/301, trazida aos autos em razão do despacho possibilitando
a regularização do feito, uma vez que protocolizada fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da
Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
VI - Ademais, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico
(https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual
esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve
nenhuma irregularidade na intimação. Constaram da referida edição do
DJe, n. 3203, disponibilizada em 2/8/2021 e publicada em 3/8/2021,
todas as informações necessárias para conferir publicidade à
intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n.
11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e
de seus representantes.
VII - No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com
vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo
relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos".
A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este
Aresp n. 1.936.810. Assim, bastaria a parte acessar os autos
eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a
determinação de regularização do vício.
VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o
resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para
tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi
julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que
autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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