STJ — 2265896

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e087067708f8eee98412b59ff4f5c62178557d4755eda01b95e0951799c58d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020707
Número de registro na fonte
202601238559
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265896 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5e087067708f8eee98412b59ff4f5c62178557d4755eda01b95e0951799c58d. SHA-256 do comentário: 5b1e44009b821468490c038279e582592b65fec34efc9776b7bd8300d6adb094.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.265.896 do STJ: procuração eletrônica

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. 2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020707, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.896 do STJ: procuração eletrônica · A fundamentação do REsp 2.265.896, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, procuracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 026a62ebb0a257fd07deffc56ffd3ab6b14af6e1467135c7a9e1cd4c11c2d365
  • Registro documental: b5e087067708f8eee98412b59ff4f5c62178557d4755eda01b95e0951799c58d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90ec7a8dd0bc993a3364dfba374781c30fe426876d8ca8e9ad1c87186cb35543
  • Registro documental: b5e087067708f8eee98412b59ff4f5c62178557d4755eda01b95e0951799c58d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA EM PLATAFORMA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito.
  2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA EM PLATAFORMA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. 2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2225122>>-SP, <<REsp 2232197>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.