STJ — 2233013

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957963
Número de registro na fonte
202503503297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233013 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53. SHA-256 do comentário: 0b971a8c44734500eeb0a9ebff442d2b62a6cec0bcd75238848dd3013a822475.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.013 do STJ: regularidade da representação processual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico. 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957963, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.013 do STJ: regularidade da representação processual · A fundamentação do REsp 2.233.013, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: regularidade, representacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a43a121c534d595abfbb36f14c2784162d80157ec07771a50d05d2f92926f005
  • Registro documental: 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.230.510 do STJ: regularidade da representação processual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954621, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.230.510 do STJ: regularidade da representação processual · A fundamentação do REsp 2.230.510, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: regularidade, representacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5f7e33cbbed0516558c4289b0fdfdc64d15a983a4bed7596e652acb2c55f3566
  • Registro documental: 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico.
  2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
  3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico. 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE) STJ - <<REsp 2232197>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.